Leis e Decretos
Lei 1746/2024 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORÁRIA E EXCEPCIONALMENTE SERVIDOR(A), PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo:
- Lei
Número: 1746
Ano: 2024
Tipo: Lei
LEI Nº 1746, DE 16 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORÁRIA E EXCEPCIONALMENTE SERVIDOR(A), PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Artigo 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente em razão de excepcional interesse público, servidor(a) em quantidade, função, conforme a seguir especificado:
Quantidade |
Função |
Carga Horária |
Padrão de Vencimento |
01 |
Servente de Escola |
40 h |
2,20 |
- 1º - O valor do padrão de referência e demais regulações da função, serão conforme as disposições constantes na Lei Municipal nº 178, de 01 de Fevereiro de 2001 e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 294/2002).
- 2º - As atribuições das funções criadas por este artigo são as que constam na Lei Municipal nº 694/2008, exigida a idade mínima de 18 anos para contratação.
Art. 2º - O contrato de que trata o artigo anterior serão de natureza administrativa, ficando assegurado os seguintes direitos aos contratados:
I - Gratificação natalina proporcional, férias proporcionais ao término do contrato nos termos da Lei Municipal;
II - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Art. 3º - A contratação de que trata a presente Lei obedecerá a ordem de classificação constante no Edital de Classificação Final 009/2023, o qual refere-se ao Edital de Concurso Público nº 001/2023, destinada excepcionalmente ao preenchimento provisório das necessidades da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto em decorrência de profissionais do cargo efetivo estarem em licença gestante e/ou licenças para tratamento de saúde, para atuarem no Ensino Fundamental em regência de classe e Educação Infantil.
Art. 4º - A jornada de trabalho do detentor do cargo ora autorizado, será de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação pertinente.
Art. 5º - O contrato em tela vigorará até o enceramento do anto letivo.
- Único - O contrato poderá ser rescindido antecipadamente, de acordo com programação a ser empreendida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,
Aos 16 dias do mês de abril de 2024.
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GILMAR LUCINI
Vice-Prefeito em Exercício
MARCELO CARDOSO TRINDADE
Assessor Jurídico
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ADELAR JOAQUIM CHECHI
Secretário de Administração, Planejamento e Turismo