Gabinete do Vice-Prefeito

  • Publicado em: 26/10/2022 às 00:00   |   Imprimir

VICE-PREFEITO: GILMAR LUCINI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 80 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, as medidas administrativas de utilidade pública.

Art. 81 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Representar o Município, judicial e extrajudicialmente,
II – Exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, dos titulares de órgãos equivalentes, a direção superior de administração municipal,
III – Iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstas nesta lei,
IV – Enviar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, os Projetos de Lei do orçamento anual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos,
V – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara,
VI – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara,
VII – Expedir, quando necessário, regulamento para a fiel execução das Leis,
VIII – Expedir Decretos, Portarias e Ordens de Serviço,
IX – Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de bens municipais, observado o processo licitatório,
X – Decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação federal, de bens e serviços, bem como promovê-la e instituir servidões administrativas,
XI – Conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras ou serviços públicos, observadas o processo licitatório,
XII – Autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela municipalidade, observadas, também, a legislação federal e estadual sobre licitações,
XIII – Fazer publicar os atos oficiais,
XIV – Dispor sobre os serviços e obras da administração pública,
XV – Prover, na forma da Lei, as funções e cargos públicos e expedir s demais atos referentes à situação funcional dos servidores,
XVI – Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores,
XVII – Submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos ou contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal,
XVIII – Fixar, por Decreto, as tarifas ou preços públicos municipais observado o disposto no parágrafo único do artigo 54,
XIX – Administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais,
XX – Autorizar as despesas e os pagamentos dentro das possibilidades e disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara,
XXI – Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação da Lei autorizadora de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais e até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de uma dotação orçamentária,
XXII – Aplicar multas e penalidades quando previstas em Lei, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência e revelá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos,
XXIII – Resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos da Lei ou regulamento,
XXIV – Oficializar as vias e logradouros públicos obedecida a legislação que as denominou, bem como as normas gerais e legais pertinentes,
XXV – Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos,
XXVI – Solicitar auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos,
XXVII –Fazer publicar balancetes nos prazos fixados em Lei,
XXVIII – Apresentar à Câmara, observado o disposto no artigo 22 e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada ano, a prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as providências que entender necessárias,



XXIX – Prestar à Câmara, por ofício, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios públicos do Município,
XXX – Comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do Legislativo, sobre assunto de interesse público, observado o disposto no artigo 22,
XXXI – Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir.
Parágrafo Único – O Prefeito, dentro dos limites por ele estabelecidos no decreto que para tal expedir, poderá outorgar ou delegar a seus auxiliares, as atribuições constantes dos incisos XIII, XIX, e XX, deste artigo e outras funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

Telefone: (55) 9.9943-0666

Responsável: Gilmar Lucini

Atendimento: Das 07:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00