Lei 1733/2023 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

Tipo:
  • Lei Orçamentária Anual
Número: 1733
Ano: 2023
Tipo: Lei Orçamentária Anual

LEI Nº 1733 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 81, Inciso VI da Lei Orgânica do Município FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município em R$29.310.000,00 (vinte e nove milhões e trezentos e dez mil reais) para o exercício financeiro de 2024, referentes aos Poderes do Município, bem como, seus fundos e órgãos a eles vinculados compreendendo:

            I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

            II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

            III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida da(s) reserva(s) de contingência(s).

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa

Art. 3o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária para acompanhamento da execução do orçamento.

Art. 4o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

  • 1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.
  • 2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.

Seção II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5o - Ficam autorizados:

I - Ao Poder Executivo, mediante decreto, a abertura de créditos suplementares na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

  1. a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 320/64, até o limite de 20% (vinte por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (reestimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
  2. b) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;
  3. c) de excesso de arrecadação proveniente de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, bem como de recursos livres;
  4. d) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.

 

II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, desde que sejam indicados como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

  • 1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata o inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
  • 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais previstos no inciso I, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta).
  • 3º. Para fins da alínea “d” do inciso I do caput, também poderão ser considerados como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte do recurso correspondente.

Art. 6º. Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I letra a do artigo 5º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:

I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III – Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 7º. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

            Art. 8º.  Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

            Art. 9º. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 10o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

Aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.

 

                                                                                                                                            

 

                                                                          MOISES ALFREDO LEDUR

                                                                                  Prefeito Municipal

MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Secretário de Administração, Planejamento e Turismo                      

 

 

 

Data da Publicação: 12/12/2023