Lei 1728/2023 - INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONCEDER DESCONTO NOS JUROS E MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo:
  • Lei
Número: 1728
Ano: 2023
Tipo: Lei

LEI Nº 1728 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

 

                                 INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS MUNICIPAIS, Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, conceder desconto nos juros e multa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Artigo 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Esperança do Sul, decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado, lançado até 31 de dezembro de 2022.

 

ART. 2º O contribuinte terá o prazo da data de sanção desta lei, até 30 de dezembro de 2023, para aderir ao Programa nos termos do artigo anterior em conformidade com o a seguir disposto:

 

  • 1º - Desconto de 100 % sobre juros e multa para débitos vencidos para pagamento em parcela única referentes ao mais antigo exercício financeiro que o contribuinte tiver de dividas, abertas, em parcelamento ou não, bem como as respectivas ações de cobranças ajuizadas e não sentenciadas, para quitação de no mínimo um exercício completo, até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

  • - desconto de 100 % sobre juros e multa para dívidas vencidas para pagamento em parcela única dos débitos referentes à no mínimo um exercício financeiro, em meses sequenciais, parcelados ou não, bem como as respectivas ações de cobranças ajuizadas e não sentenciadas até 31 de janeiro de 2024, desde que cumprida a ordem cronológica de pagamento, e assim sequencialmente até a quitação total do débitos até 31 de maio de 2024.

 

Art. 3º Os débitos de que trata o artigo anterior, existentes para com a Municipalidade, para pagamento à vista, deverão ser aderidos por exercício completo e em ordem cronológica, para que seja mantido o desconto.

  • Nos casos em que a dívida já esteja em processo de cobrança judicial, o valor das custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo contribuinte;

  • Nos casos em que a dívida paga nos termos desta Lei, for objeto de processo judicial, o contribuinte deverá informar o pagamento no respectivo processo.

 

            Art. 4º A opção pelo ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 

           

Art. 5º A não liquidação da dívida até os prazos estipulados na presente Lei, importará em renúncia do contribuinte aos benefícios nela propostos, prosseguindo a cobrança de seus débitos, na forma até então efetuada pela Administração Municipal, nos termos da legislação tributária vigente.


           Art. 6º Para fins de pagamento dos débitos do contribuinte que usufruir dos termos da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do setor de Tributação da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes.


          Art. 7º O ingresso do REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, a qualquer momento, dentro do prazo de vigência da presente Lei.

 

           Art. 8º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução e/ou adequação dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.


      Parágrafo único. A dívida será cobrada integralmente, com todos os acréscimos legais previstos na Legislação Tributária Municipal, nos casos em que os contribuintes não optarem pelos benefícios propostos na presente Lei até a data estabelecida no "caput" do Artigo 2º.


         Art. 9º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito á restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.


         Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por Conta do Orçamento Municipal.

 

          Art. 11. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários e não tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vista às seguintes medidas:

  • - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº. 6.830/80;

 

  •  . A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.

        

Art. 12. Poderá o contribuinte no ato do pagamento, solicitar a baixa dos débitos prescritos, permitindo-se neste caso o pagamento dos exercícios não prescritos, até o deferimento ou não da solicitação.

 

 Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

Aos 05 dias do mês de dezembro de 2023.

 

                                                        MOISES ALFREDO LEDUR

                                                                              Prefeito Municipal

 

Bel. MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE :

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Secretário de Administração, Planejamento e Turismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Publicação: 05/12/2023