Lei 1725/2023 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo:
  • Lei
Número: 1725
Ano: 2023
Tipo: Lei

LEI Nº 1725, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

                AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer a cedência de uso gratuito do imóvel a seguir especificado, pelo período de 10 (dez) anos consecutivos, para que esta proceda a implantação de Empresas.

 

1) Lote Urbano Nº 01 da Quadra Nº 452

Área: 4.702,59m2

Proprietário: Município de Esperança do Sul

LOTE URBANO Nº 01 DA QUADRA Nº 452, COM ÁREA SUPERFICIAL DE  QUATRO MIL SETECENTOS E DOIS METROS E CINQÜENTA E NOVE CENTÍMETROS QUADRADOS (4.702,59m2), situado no lado Ímpar da Avenida Rio Branco, distante 218,81 metros da esquina com a estrada intermunicipal que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos, no quarteirão indefinido formado pela Avenida Rio Branco, terreno urbano nº 04 da quadra nº 454, lote urbano Nº 02 da Quadra Nº 452, e ainda, pela estrada que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos – com parte do lote rural nº 40 da 7ª secção Turvo, na cidade de Esperança do Sul - RS,  possuindo  as seguintes medidas e confrontações: ao noroeste,  por uma extensão de 135,23 metros com a estrada de acesso e linha seca com parte do lote urbano nº 04 da quadra nº 454 (Matrícula Nº 24.643, desta Serventia); ao sudeste, por uma  linha seca de 81,10 metros com parte do lote urbano Nº 03 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia) e por outra linha seca de 57,00 metros com o lote urbano Nº 05 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); ao nordeste, por uma linha seca de 57,00 metros com parte do lote urbano nº 02 da quadra nº 452 (Matrícula nº 25.205, desta Serventia); e, ao sudoeste, por uma extensão de 2,60 metros com a Avenida Rio Branco, e ainda, por outra linha seca de 55,00 metros com o lote urbano Nº 05 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia).

 

2) Lote Urbano Nº 03 da Quadra Nº 452

Área: 8.767,75m2

Proprietário: Município de Esperança do Sul

LOTE URBANO Nº 03 DA QUADRA Nº 452, COM ÁREA SUPERFICIAL DE  OITO MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE METROS E SETENTA E CINCO CENTÍMETROS QUADRADOS (8.767,75m2), situado no lado par estrada intermunicipal que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos, esquina com a Avenida Rio Branco no quarteirão indefinido formado pela Avenida Rio Branco, terreno urbano nº 04 da quadra nº 454, lote urbano Nº 02 da Quadra Nº 452, e ainda, pela estrada que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos – com parte do lote rural nº 40 da 7ª secção Turvo, na cidade de Esperança do Sul - RS,  possuindo  as seguintes medidas e confrontações: ao noroeste, por uma linha de 98,40 metros com lote urbano nº 01 e com parte do lote urbano nº 05, ambos da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia) e por outra linha curva de 133,75 metros com o lote urbano nº 04 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); ao sudeste, por uma  extensão de 301,20 metros com a  estrada intermunicipal (divisa de Esperança do Sul-Três Passos)  com área rural – parte do lote rural nº 40 da 7ª secção Turvo (Matrícula Nº 10.657, desta serventia); ao nordeste, por uma linha seca de 65,10 metros com parte do lote urbano nº 02 da quadra nº 452 (Matrícula nº 25.205, desta Serventia), e por outra linha seca de 16,35 metros com o lote urbano nº 04 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); e, ao sudoeste, por uma linha seca de 56,15 metros com o lote urbano nº 04 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia) e por uma extensão de 69,00 metros com a Avenida Rio Branco.

 

3) Lote Urbano Nº 04 da Quadra Nº 452

Área: 5.901,18m2

Proprietário: Município de Esperança do Sul

LOTE URBANO Nº 04 DA QUADRA Nº 452, COM ÁREA SUPERFICIAL DE  CINCO MIL NOVECENTOS E UM METROS E DEZOITO CENTÍMETROS QUADRADOS (5.901,18m2), situado no lado Ímpar da Avenida Rio Branco, distante 69,00 metros da esquina com a estrada intermunicipal que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos, no quarteirão indefinido formado pela Avenida Rio Branco, terreno urbano nº 04 da quadra nº 454, lote urbano Nº 02 da Quadra Nº 452, e ainda, pela estrada que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos – com parte do lote rural nº 40 da 7ª secção Turvo, na cidade de Esperança do Sul - RS,  possuindo  as seguintes medidas e confrontações: ao noroeste,  por uma linha seca  de 87,30 metros com parte do lote urbano nº 05 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); ao sudeste, por uma  extensão de 133,75 metros com o lote urbano nº 03 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); ao nordeste, por uma linha seca de 56,15 metros com o lote urbano nº 03 da quadra nº 452 (Matrícula de origem nº 25.204, desta Serventia); e, ao sudoeste, por uma extensão de 78,25 metros com a Avenida Rio Branco e por outra extensão de 16,35 metros com o lote urbano nº 03 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia).

 

4) Lote Urbano Nº 05 da Quadra Nº 452

Área: 4.444,19m2

Proprietário: Município de Esperança do Sul

LOTE URBANO Nº 05 DA QUADRA Nº 452, COM ÁREA SUPERFICIAL DE  QUATRO MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO METROS E DEZENOVE  CENTÍMETROS QUADRADOS (4.444,19m2), situado no lado Ímpar da Avenida Rio Branco, distante 147,25 metros da esquina com a estrada intermunicipal que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos, no quarteirão indefinido formado pela Avenida Rio Branco, terreno urbano nº 04 da quadra nº 454, lote urbano Nº 02 da Quadra Nº 452, e ainda, pela estrada que divide o município de Esperança do Sul e Três Passos – com parte do lote rural nº 40 da 7ª secção Turvo, na cidade de Esperança do Sul - RS,  possuindo  as seguintes medidas e confrontações: ao noroeste,  por uma linha seca  de 57,00 metros com o lote urbano nº 01 da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); ao sudeste, por uma  linha seca de 104,60 metros com o lote urbano nº 04 e com parte do lote urbano nº 03, ambos da quadra nº 452 (Matrícula de origem Nº 25.204, desta Serventia); ao nordeste, por uma linha seca de 55,00 metros com o lote urbano nº 01 da quadra nº 452 (Matrícula de origem nº 25.204, desta Serventia); e, ao sudoeste, por uma extensão de 71,56 metros com a Avenida Rio Branco.

 

  • 1º - Poderá a Empresa caso tenha interesse após transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, e está ter cumprido no mínimo 80% das metas fixadas na presente Lei ter a preferência de compra do imóvel mediante avaliação prévia instituída pelo Poder Executivo para tanto.
  • 2º - Até a aquisição definitiva do imóvel, o cessionário não poderá alienar, transferir, hipotecar, ficando mantida a cláusula de reversão do imóvel em caso de descumprimento das metas que trata essa lei.

 

Art. 2° -                 A cedência de uso gratuito será formalizada mediante processo licitatório de concorrência pública e posterior contrato, e será vinculada à garantia da instalação de Empresas assim como a sua capacidade geral de produção, o seu faturamento global, a sua capacidade de geração de tributos e empregos para o Município.

  • único: A cessionária, será responsável pela apresentação do projeto arquitetônico, projeto de engenharia, licenças ambientais exigidas e demais exigências estabelecidas pelo código de posturas, plano diretor e código de obras que deverão ser aprovadas pela municipalidade, conforme prazo estabelecidos.

 

Art. 3° -                 O contrato de cedência deverá conter cláusula que obrigue a Empresa a cumprir o objetivo traçado por esta Lei e a finalidade da cedência, sob pena de pagamento de indenização por perdas, danos, multa e reversão ao patrimônio público.

 

Art. 4° -                 O acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas será feita anualmente pela Administração Municipal, após o encerramento do exercício civil de cada ano, através da verificação do balanço anual da empresa e dos demais documentos que façam prova da média de empregos gerados, cujos documentos deverão ser formalmente solicitados à empresa em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias do termino do exercício civil anterior.

 

Art.  5º -                O Poder Executivo Municipal fica responsável pela localização adequada e enquadramento do Projeto e sua fiscalização dentro das normas estabelecidas pelas legislações sanitárias, tanto municipais, como estaduais e federais.

 

Art. 6º - Depois de transcorrido o prazo de 10 (dez) anos de cedência de uso gratuito, será efetuada uma avaliação global sobre o funcionamento da empresa, especialmente para a verificação do cumprimento das metas estabelecidas, e sendo constatado que das metas originalmente previstas, esta (a Empresa) atingiu o patamar de 80% a 100% das mesmas, estas serão consideradas como integralmente cumpridas. Com o cumprimento das metas na forma retro estabelecida 80% (oitenta por cento), o Poder Executivo Municipal, transferirá à mediante Escritura Pública, as propriedades do prédio e do terreno com cláusula de reversão pelo prazo de mais 02 (dois) anos.

  • 1º - Vencidos os 02 (dois) anos estabelecidos para vigorar a cláusula de reversão retro estabelecida, estando a Empresa em funcionamento normal, com a manutenção da produção dentro de 80% (oitenta por cento) das metas originalmente previstas e não havendo manifestação em sentido contrário, a referida cláusula de reversão se tornara sem efeito, passando o imóvel a ser de propriedade definitiva da Empresa que encontra-se estabelecida e suas respectivas benfeitorias.
  • 2º - Para fins de avaliação do desempenho global da(s) Empresas, fica estabelecido que por 80% (oitenta por cento) das metas previstas no Plano Original de Implantação, a ser avaliado no prazo de 08 (oito) anos, subentende-se as seguintes cifras:

 

I - LOTE 01

a - Faturamento anual bruto                                                                      R$    120.000,00

b - Geração de empregos iniciais                                                                  02 funcionários

c - A partir de 02 anos                                                            02 a 04 funcionários

d - Após a aprovação e formalização do contrato de concessão a Empresa deverá investir em infraestrutura no pavilhão industrial o valor de no mínimo R$ 100.000,00, bem como o valor correspondente a R$ 20.000,00 em maquinas e equipamentos para a industrialização.

e – Faturamento mensal                                                                     R$ 10.000,00

 

I - LOTE 03

a - Faturamento anual bruto                                                         R$ 120.000,00

b - Geração de empregos iniciais                                               03 funcionários

c - A partir de 02 anos                                                      03 a 05 funcionários

d - Após a aprovação e formalização do contrato de concessão a Empresa deverá investir em infraestrutura no pavilhão industrial o valor de no mínimo R$ 100.000,00, bem como o valor correspondente a R$ 30.000,00 em maquinas e equipamentos para a industrialização.

e – Faturamento mensal                                                                      R$ 10.000,00

 

I - LOTE 04

a - Faturamento anual bruto                                                      R$    150.000,00

b - Geração de empregos iniciais                                                           03 funcionários

c - A partir de 02 anos                                                      03 a 06 funcionários

d - Após a aprovação e formalização do contrato de concessão a Empresa deverá investir em infraestrutura no pavilhão industrial o valor de no mínimo R$ 100.000,00, bem como o valor correspondente a R$ 50.000,00 em maquinas e equipamentos para a industrialização.

e – Faturamento mensal                                                                      R$ 12.500,00

 

I - LOTE 05

a - Faturamento anual bruto                                                         R$ 300.000,00

b - Geração de empregos iniciais                                                               05 funcionários

c - A partir de 02 anos                                                           05 a 10 funcionários

d - Após a aprovação e formalização do contrato de concessão a Empresa deverá investir em infraestrutura no pavilhão industrial o valor de no mínimo R$ 150.000,00, bem como o valor correspondente a R$ 100.000,00 em maquinas e equipamentos para a industrialização.

e – Faturamento mensal                                                                      R$ 25.000,00

 

  • 3º - Em caso de justa causa, assim definido pela municipalidade que impeçam o bom desempenho da Indústria no período, ou na hipótese desta entrar em dificuldades financeiras por motivo relevante e alheio a sua vontade, ou ainda na ocorrência de fatos alheios a sua vontade que impeçam o cumprimento das metas originalmente previstas no plano original de implantação, as metas originalmente estabelecidas deverão ser reestudadas e novamente fixadas dentro da nova realidade, com a prorrogação do prazo para o respectivo cumprimento das metas, sempre observando o objetivo original desta Lei.
  • 4º - Em qualquer hipótese e em qualquer ocasião em que a Empresa seja obrigada a paralisar suas atividades, fica reservado a esta o direito de retirar todos os maquinários por ela instalados, sendo que as construções e demais benfeitorias que introduziu no imóvel que lhe está sendo cedido pelo Poder Executivo Municipal, ficarão para o Município.

 

Art. 7º - Os projetos do empreendimento deverá ser apresentado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato, e as obras civis de implantação do deverão ser iniciadas no prazo máximo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da assinatura do Contrato, e deverão ser concluídas de acordo com o cronograma de obras apresentado para aprovação do projeto de instalação.

  • 1º - Mediante justificativa razoável, será permitida uma prorrogação desses prazos, por igual período, através de requerimento e comprovação.
  • 2º - O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, incluída a prorrogação, implicará na aplicabilidade da cláusula de retrocessão.

 

Art. 8º - Fica vedada a cessão dos lotes para pessoas jurídicas que não seja indústria, prestação de serviços ou similar.

 

Art. 9º - O município editará Decreto Municipal regulamentando normas de condomínio entre as indústrias instaladas, bem como disciplinar questões de cumprimento de metas ou estabelecer critérios que refere o parágrafo 3º e 4º do artigo 6º dessa lei.

 

Art. 10  -               Revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas na Lei Municipal nº 1623 de 22 de setembro de 2023

 

Art. 11 -                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

                Aos 14 dias do mês de novembro de 2023.

 

MOISES ALFREDO LEDUR

                                                                                            Prefeito Municipal

 

MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Sec. de Administração, Planejamento e Turismo

 

 

Data da Publicação: 14/11/2023