Lei 1722/2023 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 2024

Tipo:
  • LDO
Número: 1722
Ano: 2023
Tipo: LDO

LEI Nº 1722, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

  • - as metas e riscos fiscais;
  • - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual para 2022/2025;
  • - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
  • - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  • - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
  • - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
  • – as metas fiscais;
  • - as disposições relativas à dívida pública municipal;
  • - disposições

 

  • 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
  • – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
  • – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

 

  • 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
  • – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
  • – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.

 

  • -Das Metas e Riscos Fiscais:

I – Previsão da Receita e Despesa para 2024, contendo:

  1. previsão da receita a nível sintético;
  2. metodologia de cálculo utilizada;

 

  1. previsão da despesa a nível de ação;

II- Previsão da Receita Corrente Líquida para o exercício em referência

III – anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 composto dos seguintes demonstrativos:

  1. metas fiscais de receitas, despesas, resultado nominal, primário e montante da dívida pública para os exercícios de 2023/2024 de acordo com o artigo 4º, § 1º, da LC nº 101/2000, acompanhados da memória e metodologia de cálculo;
  2. avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
  3. metas fiscais previstas para 2023, 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2021 e 2022 já encerrados;
  4. evolução do patrimônio líquido, conforme o 4º, § 2º, inciso III da LC nº 101/2000;
  5. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
  6. estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
  7. margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da LC nº 101/2000;

 

  • 4º - As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, fazendo acompanhar a memória e metodologia de cálculo devidamente atualizados, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

 

  • 5º - Durante o exercício de 2024, a meta de resultado primário prevista no demonstrativo referido no inciso III, alínea “a”, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

 

  • 6º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
    • - anexo de Riscos Fiscais, em cumprimento ao 4º, § 3º da LC nº 101/2000;
    • – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no101, de 2000, art. 45, § único);
    • – planejamento de despesas com pessoal – Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2024, nos termos do art. 169, § 1º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

 

Art. 2o - As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e financeiras para o exercício de 2024, assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades.

 

Art. 3o - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, podendo ser alterados por ocasião da construção da Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 4o - Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1o, inciso II.

 

Art. 5o - Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e operações especiais) deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO IV

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Da Apresentação do Orçamento

 

Art. 6o - O orçamento fiscal e de seguridade compreenderá o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.

 

Art. 7o - O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento.

 

  • 1o - Fica autorizada a criação dos respectivos desdobramentos em cada elemento que compõe esta lei.

 

  • 2o - As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

 

  • - Os Órgãos da Administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Poder Executivo até a data de 01 de novembro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 8o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

  • – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no101, de 2000 e art. 22 da Lei no 320, de 1964;
  • – anexos orçamentários nos1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 320, de 1964;

 

  • - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2odo art. 2o da Lei no 320, de 1964);
  • - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II)
  • - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II);
  • – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
  • - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEB;
  • – relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2023 com os respectivos créditos orçamentários;
  • - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, I), contendo:
    1. compatibilidade com o resultado primário;
    2. compatibilidade com o resultado nominal;
  • – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 12, § 3o);
  • – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;
  • – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
  • – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
  • 1o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa da receita.

 

  • 2o - O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.

 

  • 3o - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

 

  • 4o - O Poder Executivo editará Decreto, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento, se assim for necessário pela construção (forma de apresentação) do orçamento.

 

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 

Art. 9o - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento:

  • De passivos contingentes
  • De riscos e eventos fiscais imprevistos:

 

  1. Para cobertura de créditos
  2. Para demais riscos e eventos

 

  • 1º - Os valores previstos na reserva de contingência somente poderão ser utilizados dentro dos limites individuais previstos no Anexo de Riscos Fiscais, com exceção do mês de dezembro, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

 

  • 2º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2024, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

  • - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

 

  • 4º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de contingência, e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente, e sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

 

Art. 10 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

 

Art. 11 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

 

  • 1o - Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

 

  • 2o - As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

  • 3º - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

  • - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

  • - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

 

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

 

Art. 12 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

 

Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

 

  • 1o - As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, descontado da conta bancária para fins de fechamento anual, não configurando repasse mensal entre Executivo e Legislativo.

 

  • 2o - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
  • - O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse para o exercício financeiro seguinte.

 

  • - No caso de limitação de empenhos o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, de forma proporcional às suas dotações, o montante que lhe caberá tornar indisponível para limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 14 - A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.

 

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

 

Art. 15 - O Município organizará sistema de custos que permita:

  • - mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações, programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo;
  • - a tomada de decisões

 

Art. 16 - A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

Parágrafo único - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

 

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

 

Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

  • - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
  • – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

 

Parágrafo único - Não constitui infração a este artigo o início de novos projetos, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

 

Seção VI

Da Transferência de Recursos para outros Entes

 

Art. 18 - O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização legislativa e Convênio ou Termo de Parceria ou Termo de Fomento.

 

Seção VII

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

 

Art. 19 - A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.

 

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I - Das Subvenções Econômicas

Art. 20 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.

  • - Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
  • - As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.

 

Art. 21 - No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.

 

Subseção II - Das Subvenções Sociais

 

Art. 22 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

 

Subseção III - Das Contribuições Correntes

 

Art. 23 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

  • – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
  • - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.

 

Subseção IV - Dos Auxílios

 

Art. 24 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

  • - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

 

  • – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
  • - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
  • - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
  • – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
  • - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
  • - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
  • - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
  • - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência

social que:

  1. se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de

vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

  1. sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
  • 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
  • 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

 

Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas

 

Art. 25 - Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

 

  • – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42

- Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;

  • – estar regularmente constituída, assim considerado:
    1. no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
    2. tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
  • – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
  • – não ter como dirigente pessoa que:
    1. seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
    2. incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no 1o, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
    3. cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
    4. tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
    5. tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 02 de junho de
  • – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo único - Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.

 

Art. 26 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 27 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Parágrafo único. - Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

  • – nome e CNPJ da entidade;
  • – nome, função e CPF dos dirigentes;
  • – área de atuação;
  • – endereço da sede;
  • – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
  • – valores transferidos e respectivas

 

Art. 28 - Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

Art. 29 - As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.

 

Art. 30 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

  • – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
  • - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.

Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

 

Seção IX

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.

 

  • 1o - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.

 

  • 2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I - as exposições dos motivos que os justifiquem;

II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

 

  • 3o - Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art.43, § 1o, inciso III, da Lei no4.320, de 1964, serão abertos por Resolução, no âmbito daquele Poder.

 

Seção X

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

 

Art. 32 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

 

  • 1o - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

 

  • 2o - Para efeitos desta Lei entende-se como:
  • – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
  • – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
  • – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Art. 33 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.

 

Parágrafo único - O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.

 

Seção II

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 34 - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

  • - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;
  • - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no101, de 2000;
  • - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
  • – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.

 

Art. 36 - No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

  • – situações de emergência ou calamidade pública;
  • – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
  • – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 37 - Na política de administração tributária do Município ficam definidas que as diretrizes para 2024 serão as já existentes em 2023.

 

CAPÍTULO VII DAS METAS FISCAIS

 

Art. 38 - As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:

 

 

 

fixadas.

 

  • – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
  • – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas

 

 

Art. 39 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

  • 1o - Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
    • – No Poder Executivo:
      1. Diárias;
      2. Serviço extraordinário;
      3. Convênios;
      4. Realização de obras
      5. Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente
    • – No Poder Legislativo
      1. Diárias;
      2. Realização de serviço extraordinário;

 

  • 2o - Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
  • – das despesas com pessoal e encargos;
  • – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

  • 3o - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

  • 4o - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

 

  • 5o - Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1oda Constituição da República.

 

  • 6o - Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

 

Art. 40 O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 41 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição.

 

  • - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

  • - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.

 

  • - Se, durante o exercício financeiro de 2024, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.

 

Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 56, sem prejuízo da redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício anterior, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.

 

  • - Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.

 

  • - O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.

 

  • - É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.

 

  • - Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.

 

Art. 43 - Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de ordem técnica:

 

  • - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
  • – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
  • - desistência expressa do autor da emenda;
  • - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
  • – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
  • – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
  • – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;

 

  • - os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.

 

  • - As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico ou não utilizadas, após a aprovação da Lei Orçamentária anual, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais na forma da Lei Federal nº 4.320/64.

 

  • - Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.

 

  • - Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável

 

Art. 44 - Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 45 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 46 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47 - O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1o, II da Constituição da República.

 

Art. 48 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

  • – ao funcionamento de segurança pública;
  • – a possibilitar o assessoramento técnico, inspetoria veterinária e zootécnica aos produtores rurais do Município;
  • – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
  • – ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação e áreas afins;
  • – ao recebimento de recursos com vistas ao desenvolvimento de projetos nas mais diferentes áreas.

 

Art. 49 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1418, de 16 de Agosto de 2017 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

  • - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
    1. pessoal e encargos sociais e;
    2. serviço da dívida.
  • - Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei:
  • - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
  • - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
  • – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
  • - Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, ficarem sem despesas correspondentes.
  • - O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.

 

Art. 50 - Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2023, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a

 

manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

 

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

Aos 22 dias do mês de setembro de 2023.

 

 

 
   

 

MOISÉS ALFREDO LEDUR

Prefeito Municipal

 

 
   

 

MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 

 
   

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Secretário de Administração, Planejamento e Turismo

 

Data da Publicação: 24/10/2023

Anexos
alienação de ativos (PDF)
ata conselho municipal de Saúde (PDF)
audiencia pública despesa por órgãos e programas (PDF)
conselho fundeb despesa total por ações (PDF)
conselho fundeb receita e despesa por recurso e complem de recurso (PDF)
conselhos assist social, criança e adolescente e idoso despesa por ação (PDF)
conselhos assist social, criança e adolescente e idoso despesa por ação com divergencias entre ação e elementos (PDF)
conselho saúde despesa total por ações (PDF)
conselho saúde receita e despesa recursos federais e estaduais (PDF)
conselho saúde receita e despesa recursos municipais (PDF)
conselhos da assist social, criança e adolescente e idoso receita e despesa por recurso (PDF)
Despesa anos anteriores, atual e seguintes (PDF)
despesa por programas e ações (PDF)
despesa resumida por órgão (PDF)
despesa resumida por programas (PDF)
Despesas obrigatórias caráter continuado (PDF)
Divida consolidada líquida (PDF)
Edital de chamamento para Audiência Pública LDO 2024 (DOCX)
Lei 1722 - LDO 2024 (PDF)
Lei 1722 - LDO 2024 COM ANEXOS (DOC)
Limite de gasto com pessoal (PDF)
limite despesas poder legislativo (PDF)
metas fiscais atuais comparadas 3 exercicios anteriores (PDF)
metas fiscais atuais comparadas 3 exercícios seguintes (PDF)
metas fiscais exercício anterior (PDF)
metodologia de calculo receita e despesa (PDF)
patrimonio líquido (PDF)
POSSÍVEIS AUMENTOS NA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EM 2024 (1) (PDF)
projetos em andamento e conservação do patrimônio público (PDF)
RCL (PDF)
receita anos anteriores, atual e seguintes (PDF)
receita e despesa por complemento vinculado (PDF)
receita e despesa por vínculo e subvinculo (PDF)
renuncia de receitas (PDF)
riscos fiscais (PDF)