Leis e Decretos
Lei 1719/2023 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E Á ASSOCIAÇÃO DOS FUNCONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAS DE ESPERNAÇA DO SUL – AFUPES DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo:
- Lei
Número: 1719
Ano: 2023
Tipo: Lei
LEI Nº 1719, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E Á ASSOCIAÇÃO DOS FUNCONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAS DE ESPERNAÇA DO SUL – AFUPES DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer a cedência de uso gratuito à Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Esperança do Sul – AFUPES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.210.229/0001-86, o imóvel a seguir especificado, pelo período de 15 (quinze) anos consecutivos, podendo ser renovado pelo mesmo período e enquanto houver interesse das partes, para que esta proceda a construção de um prédio que servirá de escritório para atendimento aos usuários de telefonia:
IMÓVEL: Parte da Fração de Terras Urbanas, da quadra n° 02, com área de SETE MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM METROS COM TRINTA E CINCO CENTIMETROS (7.281,35 m²), situado na Esquina da Avenida Rio Branco com a Rua Bertholdo Scherer, no distrito administrativo da sede, no município de Esperança do Sul – RS.
- 1º - A cessionária receberá apenas o direito de construção sobre o Lote acima especificado, totalizando uma área de 58,50 m² (cinquenta e oito metros quadrados com cinquenta centímetros).
- 2º - A cessionária não poderá alienar, transferir, hipotecar, ficando mantida a cláusula de reversão do imóvel em caso de descumprimento do que trata essa lei.
- 3° - Em contrapartida, a AFUPES se compromete a CEDER a parte do subsolo para uso do município. Tudo em acordo com o projeto arquitetônico em anexo.
Art. 2° - A cessionária, deverá apresentar o projeto arquitetônico, projeto de engenharia, e demais exigências estabelecidas pelo código de posturas, plano diretor e código de obras que deverão ser aprovadas pela municipalidade, sob pena de não se habilitar.
- 1º - Em qualquer hipótese e em qualquer ocasião em que a entidade seja extinta, as construções e demais benfeitorias que introduziu no imóvel que lhe está sendo cedido pelo Poder Executivo Municipal, ficarão para o Município.
Art. 3º - A obra de edificação deverá ser iniciada no prazo máximo de 90 (noventa dias) dias a contar da aprovação desta Lei e assinatura do Contrato, e deverão ser concluídas de acordo com o cronograma de obras apresentado para aprovação do projeto de instalação.
Art. 4º - Fica vedada a cessão da edificação para demais pessoas jurídicas.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,
Aos 29 dias do mês de agosto de 2023.
MOISES ALFREDO LEDUR - Prefeito Municipal
MARCELO CARDOSO TRINDADE - Assessor Jurídico
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ADELAR JOAQUIM CHECHI - Sec. de Administração, Planejamento e Turismo