Lei 1701/2023 ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 18, ARTIGO 30, ARTIGO 31, ARTIGO 35, ARTIGO 36, ARTIGO 37, ARTIGO 38, ARTIGO 39, ARTIGO 40, ARTIGO 41, ARTIGO 42, ARTIGO 43, ARTIGO 44, DA LEI MUNICIPAL Nº1.536 DE 20 DE AGOSTO DE 2019 QUE DISPÕEM SOBRE A POLITICA PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo:
  • Lei
Número: 1701
Ano: 2023
Tipo: Lei

 

LEI 1.701 DE 10 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 18, ARTIGO 30, ARTIGO 31, ARTIGO 35, ARTIGO 36, ARTIGO 37, ARTIGO 38, ARTIGO 39, ARTIGO 40, ARTIGO 41, ARTIGO 42, ARTIGO 43, ARTIGO 44, DA LEI MUNICIPAL Nº1.536 DE 20 DE AGOSTO DE 2019 QUE DISPÕEM SOBRE A POLITICA PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º -   Fica alterado o inciso I do artigo 18, artigo 30, artigo 31, artigo 35, artigo 36, artigo 37, artigo 38, artigo 39, artigo 40, artigo 41, artigo 42, artigo 43, artigo 44, da Lei municipal nº1.536 de 20 de agosto de 2019 que dispõem sobre a política pública de assistência social do município de Esperança do Sul, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Art. 18. ...

  • 1º ...
  • - 06 representantes governamentais, escolhidos pelo Prefeito Municipal podendo representar as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Fazenda, Agricultura, Obras e outras afins;

 

II – ...

  • 2º ...

 I – ...

II - ...

III - ...

  • 3º ...
  • 4º ...
  • 5° ...
  • 6º ...

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 30 - Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS – Sistema Único da Assistência Social e são prestadas aos indivíduos e famílias, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Parágrafo único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Devendo ser atendidos pelas respectivas políticas. (Resolução CNAS 39/2010).

Art. 31 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Assim sendo, atende ao seguinte princípio:

I - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Art. 35 - O Benefício Eventual em razão de Natalidade atenderá os seguintes aspectos:

I – Necessidades do nascituro ou recém-nascido;

II – Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – À genitora que comprove residir no Município;

II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – À genitora ou família que estejam em trânsito no município, conforme avaliação da Equipe Técnica; (Avaliação Técnica);

IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS;

V – À genitora ou à família mediante apresentação de RG e CPF ou outro documento de identificação.

  • Único - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do terceiro trimestre de gravidez (mediante comprovação médica da idade gestacional) ou até trinta dias após o nascimento do nascituro mediante apresentação da Certidão de Nascimento.

Art. 37 O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo para reduzir vulnerabilidades e apoiar a mãe e a família no nascimento da criança, visando prevenir situações que impõem dificuldades para a sobrevivência dos sujeitos, em condições de dignidade humana, garantindo o compromisso do poder público frente à ocorrência de eventos inesperados e repentinos ligados a gestações, nascimentos ou morte de crianças, e/ou morte das mães.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo que consistem no enxoval do recém-nascido e/ou da mãe se for o caso, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene do bebê e ou da mãe, definidos em resolução do CMAS de acordo com as demandas apresentadas para cada situação, conforme Avaliação da Técnica Assistente Social vinculada ao CRAS e/ou  da Técnica Assistente Social vinculada a gestão municipal. O valor do benefício será de até 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 38 - O Benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido na forma de pecúnia para custear despesas de urna funerária, serviços funerários, translado do corpo, velório, sepultamento e transporte da família até o local do enterro. Será ofertado:

I – à família do falecido (cônjuge ou companheiro, filhos, pais, irmãos do falecido e/ou pessoa de referência no caso de ausência de familiares) mediante apresentação da certidão de óbito.

          II - com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da   família.

 

III - o benefício deverá ser concedido até 30 dias após o óbito;

 

Art. 39 -  São documentos essenciais para concessão do auxílio funeral:

I - Atestado de Óbito;

II - Comprovante de residência do responsável pela solicitação;

  • - Documentos pessoais do responsável pela solicitação (CPF e RG).

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte será concedido na forma de pecúnia, no valor de um salário mínimo e meio nacional vigente (R$ 1.980,00), conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública e em se tratando de vulnerabilidades específicas identificadas por meio de Avaliação Técnica Social até 100% das custas do funeral e sepultamento, desde que o valor seja acordado com antecedência com o prestador do referido serviço.

IV - Entende-se por vulnerabilidades específicas:

a -  Falecido que residia sozinho sem membros da família, parentes próximos ou pessoas de referência;

b – Família sem trabalho formal ou informal e sem renda declarada dependendo exclusivamente do Poder Público para manutenção de sua sobrevivência;

c – Falecido sem residência declarada, ou morador de rua, ou estrangeiro;

d – Famílias acometidas por doença, demência ou deficiência de um de seus membros cuja pessoa falecida era responsável pela manutenção da mesma;

e – Outras situações que possam surgir, devidamente identificadas na Avaliação Técnica Social.

Art. 40. O benefício prestado em virtude de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, danos a integridade pessoal e familiar e é identificado na forma das modalidades: alimentação, documentação, auxílio aluguel, transporte, moradia, entre outros conforme a realidade do município.

Art. 41. O Auxílio Alimentação será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas dos indivíduos e das famílias, a partir de Parecer Técnico Social realizado, a ser fornecido por meio de bens de consumo (cesta básica).
Será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e se for o caso produtos de higiene e limpeza dependendo da vulnerabilidade identificada. Para a concessão do benefício deverá ser levado em consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação vulnerabilidade do usuário e sua família.

                 I -  O Auxílio Documentação tem como objetivo prestar apoio aos indivíduos e famílias que se encontram em vulnerabilidade, com a finalidade de auxiliar no custeio de segunda via de documentos que exijam pagamento de taxas de emissão, fotos 3x4, entre outros.

              II - O Aluguel Social ou Hospedagem  é um Benefício Eventual destinado a atender, em caráter de urgência, indivíduos e famílias que se encontram sem moradia. 

              III - O auxílio transporte concede acesso a passagens, nas seguintes situações: retorno de indivíduo ou família à cidade de origem; afastamento de situação de violação de direitos; ausência de trabalho e demanda por entrevista de emprego; situações de migração (interesse dos próprios migrantes); visita a membro recluso em unidade prisional e não seja beneficiário do auxílio reclusão. Ou outras situações conforme a realidade local.

            IV – O Beneficio Eventual na forma de moradia consistirá no fornecimento de materiais de construção visando ao acesso ou melhoria de unidades habitacionais destinadas a indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, conforme Parecer Técnico.

             Art. 42 O Benefício Eventual para concessões diversas pode reunir inúmeros e diversos eventos que comprometem as seguranças sociais e a dignidade das famílias e indivíduos, requerendo, portanto, a proteção do Estado por meio de ações do SUAS. Em termos de garantia de proteção social, é prioritário considerar a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas pessoas. As concessões diversas serão ofertadas nas situações de vulnerabilidade temporária como: custeio de tarifas de energia, água, gás, entre outros permitindo atender situações emergenciais de regularização do fornecimento de água, luz em casos de suspensão e/ou aviso de corte.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços, bens de consumo e pecúnia, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados na Avaliação Técnica Social da Assistente social da Municipalidade.

Art. 43. Os benefícios eventuais prestados em virtude de calamidade pública, são destinados a atender as demandas de ocorrência inesperadas. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação atípica, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, vendavais, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, ocasionando sérios danos aos indivíduos, famílias ou comunidade, visando à sobrevivência e à reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados identificados nos processos de atendimento dos serviços e Parecer Técnico da Assistente Social da Municipalidade.

Art. 44.  O auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública busca assegurar a proteção integral e reduzir a vulnerabilidade dos sujeitos de direito, será concedido na forma de concessão de pagamento de aluguel social nos casos de desastre; e concessão de itens essenciais para famílias desalojadas, conforme avaliação técnica nos seguintes casos:

  1. a) Pagamento de aluguel social nos casos de desastre, como forma de garantir a segurança de sobrevivência das famílias e indivíduos, enquanto perdurar a situação de desabrigo nos casos de perda total da habitação por desastre;
  2. b) O Benefício será concedido mediante avaliação social da família após esgotadas as possibilidades de acolhimento da família desabrigada na residência de parentes ou amigos;
  3. c) O Benefício será concedido mediante Laudo Técnico de avaliação da habitação danificada pelo engenheiro ou arquiteto do Município;
  4. d) Concessão de itens essenciais como garantia de segurança de apoio e auxílio às famílias desalojadas por situações de emergência e/ou calamidade pública;
  5. e) O Benefício será concedido através da concessão de kit higiene e a garantia das refeições café da manhã, almoço, lanche e jantar para às famílias ou indivíduos alojados em ginásios e/ou escolas nos casos de desastre, podendo ser fornecidos material de limpeza e outros Benefícios Eventuais previstos nesta Lei após o retorno das famílias às residências.

Art. 2º - Os valores a serem pagos a título de auxílios estabelecidos nesta lei bem como o prazo de concessão deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º - Essa lei deverá ser regulamentada por decreto municipal, estabelecendo os critérios objetivos para a concessão dos benefícios.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

Aos 10 dias do mês de maio de 2023.

 

                                                                                  MOISES ALFREDO LEDRUR

                                                                                           Prefeito Municipal

MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Secretário de Administração, Planejamento e Turismo

 

Data da Publicação: 10/05/2023