Lei 1693/2023 - INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo:
  • Lei
Número: 1693
Ano: 2023
Tipo: Lei

LEI Nº 1693 DE 11 DE ABRIL 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°-  Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, de Esperança do Sul, com os objetivos de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania, sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo, levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão

Art. 2° - A implementação do PMEF será de responsabilidade do Grupo Municipal de Trabalho de Educação Fiscal – GMEF.

Art. 3° - O GMEF será composto por no mínimo um representante, em caráter efetivo e permanente, de cada um dos seguintes órgãos:

I –Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;

II –Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;

 

Art. 4° - Compete à Secretaria de Fazenda e Finanças do Município:

 I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEF;

 II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEF;

 IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;

V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEF;

 VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

 VII - realizar a divulgação do PEF;

VIII - realizar parcerias de interesse do Programa.

 

Art. 5° - Compete à Secretaria de Educação do Município:

 I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;

II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEF;

 III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEF;

 IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEF;

 V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

 VI - realizar a divulgação do PEF;

 VII - realizar parcerias de interesse do Programa;

VIII -fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PEF.

Art. 6° Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal:

I – Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias a implementação do Programa no município;

II – Elaborar e incentivar o desenvolvimento dos projetos municipais;

III – Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação Estadual;

IV – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação;

V – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa âmbito municipal;

VI – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem sucedidas;

VII – Elaborar e produzir material de divulgação local;

VIII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no programa;

IX – Assessorar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Municipal.  

X – Inserir o tema educação fiscal como matéria transversal ou complementar, dentro do plano municipal de ensino.

 

Art. 7° As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por decreto do executivo ou por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria de Educação e Cultura e pela Secretaria de Fazenda e Finanças do Município.

 

Art. 8° O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento geral do Município credito especial necessário ao cumprimento desta lei.

Parágrafo Único: As despesas poderão consistir em materiais de divulgação, ressarcimento por participação em eventos, premiações de concursos e/ou ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal, realizadas pelas escolas e normatizados nas formas do artigo 7º desta lei.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 744/2009.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

Aos 11 dias do mês de abril de 2023.

 

                                                        MOISES ALFREDO LEDUR

                                                                              Prefeito Municipal

 

Bel. MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE :

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Secretário de Administração, Planejamento e Turismo

 

 

 

 

 

Data da Publicação: 11/04/2023