Leis e Decretos
1687/2023 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORÁRIA E EXCEPCIONALMENTE SERVENTE DE ESCOLA,, PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo:
- Lei
Número: 1687
Ano: 2023
Tipo: Lei
LEI Nº 1687, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORÁRIA E EXCEPCIONALMENTE SERVENTE DE ESCOLA,, PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Artigo 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente em razão de excepcional interesse público, servidor(a) em quantidade, função e padrão de vencimento a seguir discriminados, observado o prazo constante no art. 3º, desta lei:
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL |
Jornada de Trabalho |
Nível de Instrução |
Nº DE CARGOS |
PADRÃO DE VENCIMENTO(S) |
Servente de Escola |
40 h semanais |
Ensino Fundamental Completo
|
01 |
2,20 |
- 1º - O valor do padrão de referência e demais regulações da função, serão conforme as disposições constantes na Lei Municipal nº 178, de 01 de Fevereiro de 2001 e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 294/2002).
- 2º - As atribuições das funções criadas por este artigo são as que constam na Lei
Municipal nº 694/2008, exigida a idade mínima de 18 anos para contratação.
Art. 2º - O contrato de que trata o artigo anterior serão de natureza administrativa, ficando assegurado os seguintes direitos aos contratados:
I - Gratificação natalina proporcional, férias proporcionais ao término do contrato nos termos da Lei Municipal;
II - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Art. 3º - A contratação de que trata a presente Lei obedecerá a classificação constante no Processo Seletivo nº 001/2022, destinada excepcionalmente ao preenchimento provisório das necessidades de vagas que serão abertas ao referido Edital conforme necessidade da SMECD.
Art. 4º - A jornada de trabalho do detentor do cargo ora autorizado será de 40 horas semanais, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação pertinente.
Art. 5º - O contrato em tela vigorará por um período de até 01 (um) ano, a contar de sua assinatura, prorrogável por até igual período, mediante Termo Aditivo.
- Único - O contrato poderá ser rescindido antecipadamente, de acordo com programação a ser empreendida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,
Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2023.
GILMAR LUCINI
Vice-Prefeito em Exercício
MARCELO CARDOSO TRINDADE
Assessor Jurídico
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE :
ADELAR JOAQUIM CHECHI
Secretário de Administração, Planejamento e Turismo