1685/2022 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORÁRIA E EXCEPCIONALMENTE SERVIDOR PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E FIXA CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo:
  • Lei
Número: 1685
Ano: 2022
Tipo: Lei

 

LEI Nº 1685, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORÁRIA E EXCEPCIONALMENTE SERVIDOR PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E FIXA CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Artigo 81, Inciso VI, Da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.    1º   -      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público, servidor em quantidade, função e padrão de vencimento a seguir discriminados, observado o prazo constante no art. 3º, desta lei:

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

Jornada de Trabalho

Nível de

 Instrução

Nº DE CARGOS

PADRÃO DE VENCIMENTO(S)

Farmacêutica (o)

40 h semanais

Superior

01

5,91

Odontóloga (o)

40 h semanais

Superior

01

6,59

 

  • 1º -        O valor do padrão de referência e demais regulações da função, serão conforme as disposições constantes na Lei Municipal nº 178, de 01 de Fevereiro de 2001 e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 294/2002).

 

  • 2º -      As atribuições das funções criadas por este artigo são as constantes no Anexo I da presente Lei Municipal, exigida a idade mínima de 18 anos para contratação.

 

Art.   2º    -      O contrato de que trata o artigo anterior serão de natureza administrativa, ficando assegurado os seguintes direitos aos contratados:

 

I  -        Jornada de trabalho será conforme especificado no artigo 1º de acordo com o cargo. Serviço extraordinário com acréscimo de 50%, repouso semanal remunerado, adicional de 20% sobre o vencimento para o trabalho noturno, realizado das 22 horas de um dia às 05:00 horas do outro, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais ao término do contrato e adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei Municipal;

II -        Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.

 

Art.   3º   -       A contratação de que trata a presente Lei será através da formalização de Edital de Cadastro de Contratações Temporárias, destinada excepcionalmente ao preenchimento provisório das necessidades de vagas para desempenhar as funções junto a Secretaria de Saúde e Assistência Social:

 

I – CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

1 – Habilitação Legal para o exercício da Profissão (Diploma) e registro no Conselho Profissional.

 

2 – Disponibilidade de carga horária, de acordo com as necessidades da Secretaria;

3 – Prova de Títulos;

 

II – CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 – Em caso de igualdade na titulação apresentada terá preferência sucessivamente, o candidato que comprovar:

1º - Maior pontuação na prova de títulos;

2º - Persistindo o empate será realizado sorteio público, a ser divulgado com antecedência mínima de dois dias úteis da sua realização.

 

Art.   4º    -      Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios, será constituída uma Comissão integrada por:

1- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

2- Um representante do Conselho Municipal de Saúde;

3- Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal.

 

Art.   5º    -      O contrato autorizado pelo art. 1º, terá vigência de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade e interesse público, por até 2 (dois) anos, mediante Termo Aditivo.

 

Art.   6º    -      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica da respectiva secretaria.

 

Art.   7° -       Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA DO SUL,

                        Aos 17 dias do mês de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

                                                                                                 MOISES ALFREDO LEDUR

                                                                                                      Prefeito Municipal 

 

 

MARCELO CARDOSO TRINDADE

Assessor Jurídico

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 

 

 

ADELAR JOAQUIM CHECHI

Secretário de Administração, Planejamento e Turismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

CARGO – FARMACÊUTICO

SERVIÇOS - SAÚDE E ASSISTÊNCIA

NÍVEL – PRINCIPAL

JORNADA DE TRABALHO - 150 horas mensais

SÍNTESE DOS DEVERES - Prestar atividades pertinentes ao de farmácia

ATRIBUIÇÕES - Executar e prestar orientações quanto ao uso, à guarda, administração e descarte de medicamentos e correlatos, com vistas à promoção do uso racional de medicamentos; equipes multidisciplinares de assistência domiciliar diversas; diluir e preparar soluções de medicamentos; monitorar terapias, bem como os parâmetros bioquímicos; orientar quanto aos procedimentos de limpeza, assepsia, antissepsia, desinfecção de superfícies e esterilização de equipamentos, e materiais, bem como, a calibração dos mesmos; prestar informações sobre os medicamentos e problemas relacionados aos mesmos, propondo aos demais membros da equipe de saúde, as mudanças necessárias à obtenção do resultado desejado; orientar os familiares e/ou pacientes; realizar levantamento e divulgação de indicadores relacionados ao uso de medicamentos e correlatos; realizar ou participar de pesquisas no âmbito de assistência domiciliar, respeitado o estabelecido na Comissão Nacional de Ética e Pesquisa; auxiliar na prestação contas dos medicamentos e programas específicos; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

CONDIÇÕES DE TRABALHO - Horário normal de trabalho, estabelecido em legislação especifica.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO - Escolaridade: Nível Superior. Habilitação legal para o exercício do cargo de Farmacêutico, com registro definitivo na entidade de classe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

CLASSE: ODONTÓLOGO        

SERVIÇOS: SAÚDE E ASSISTÊNCIA   

 

SÍNTESE DOS DEVERES:

Execução de serviços profissionais na área de odontologia, de acordo com o programa de trabalho da secretaria Municipal da saúde.

 

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES:

Examinar a boca e os dentes, fazer diagnósticos dos casos individuais, determinando o respectivo tratamento; restaurar dentes; fazer extração de dentes; fazer profilaxias; prescrever tratamentos relativos a higiene e ao cuidado dos dentes e da boca; receitar e aplicar medicamentos de uso interno e externo indicados na odontologia; aplicar substancias preventivas de caries a nível individual e a nível de coletividade; proferir palestras sobre prevenção e higiene oral, e demais assuntos ligados a odontologia; trabalhar de acordo com os programas estabelecidos pela SMS, previstos no Plano Municipal de saúde; executar outras tarefas correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

  1. Horário normal de trabalho, estabelecido em legislação especifica.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

  1. Escolaridade: Curso Superior.

Habilitação Profissional; Habilitação legal para o exercício da profissão de Odontólogo.

 

  

 

Data da Publicação: 17/11/2022